TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (CP, ART. 147 E ART. 24-A DA Lei 11.340-06) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REVISÃO DA PENA - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA MÁCULA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL E REDUÇÃO DO INCREMENTO EM FACE DA DEVIDA MÁCULA DA CULPABILIDADE - READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES SURSITÁRIAS E AFASTAMENTO EX OFFICIO DA CUMULAÇÃO DO SURSIS SIMPLES COM O SURSIS ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. 1.
Os elementos dos autos, notadamente a palavra da vítima, consubstanciam-se em provas hábeis a sustentar um decreto condenatório, porquanto demonstram a autoria e materialidade do crime de ameaça. Assim, é de rigor a condenação do acusado nas sanções do CP, art. 147. 2. Restou comprovado que o apelante, mesmo ciente das medidas protetivas concedidas em favor da vítima, descumpriu a ordem judicial de se manter à distância, razão pela qual deverá responder pelo crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A. 3. Na análise das circunstâncias judiciais, não se admite fórmulas genéricas, nem conclusões feitas sem embasamento em fatos provados, razão pela qual, em se verificando que o magistrado valorou, equivocadamente, as circunstâncias judiciais referentes à personalidade e à conduta social, devido é o afastamento da mácula apontada, haja vista que não se mostra razoável invocar a existência de «diversos episódios violentos e ameaçadores» que, sequer estão atrelados a qualquer formalidade, para justificar o incremento na pena-base, tendo em vista que, a teor da Súmula 444/STJ, inquéritos e ações penais em curso não servem para tal fim. 4. Em se contatando que o incremento efetuado pelo magistrado se mostrou excessivo, devida é a readequação do acréscimo refer ente à mácula da culpabilidade aos parâmetros jurisprudenciais. 5. Nos termos do art. 46, caput do CP, a prestação de serviços à comunidade é aplicável tão somente às condenações superiores a 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade. Da mesma forma, as condições do CP, art. 78, § 1º (sursis simples) não podem ser aplicadas cumulativamente com aquelas elencadas no § 2º do CP, art. 78 (sursis especial), motivo pelo qual deve ser feita a readequação das condições sursitárias. 6. A teor do disposto no CPP, art. 804, o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação e a análise da condição de hipossuficiência do condenado deve ser remetida ao Juízo da Execução.
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