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DOC. 649.9443.0950.4116

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/06) - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINARES DE NULIDADE POR OFENSA À COISA JULGADA, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO - REJEIÇÃO - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA - MÉRITO - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS - NECESSIDADE - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º, INTRODUZIDO PELA Lei 14.550/23.

Não tendo sido contatada ofensa à coisa julgada, à inércia da jurisdição e ao duplo grau de jurisdição, deve-se rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. Não se vislumbra a alegada nulidade pela realização da citação editalícia, porquanto ela decorreu da desídia do próprio apelante em não comunicar ao juízo a mudança de residência, ônus que lhe cabia. A Lei 14.550, de 7/8/2023, que alterou a Lei Maria da Penha, acabou com a discussão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e consolidou o entendimento de que elas são autônomas e satisfativas ao prever que podem ser concedidas «independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência» (Lei 11.340/06, art. 19, § 5º). O juízo feito pelo magistrado é de verossimilhança, ou seja, um exame parcial e superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, vez que o tempo e as condições exigem que assim se proceda. Nesse sentido, o art. 19, §4º, da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei 14.550/23. Os indícios trazidos nos autos justificam a manutenção das medidas protetivas de urgência requeridas expressamente pela apelada, sem prazo determinado, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirma¿-lo.

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