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DOC. 650.5534.5880.9053

TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Adesão ao «Acordo Paulista". Renúncia ao direito. Honorários advocatícios. Cabimento. Princípio da causalidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que não condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução, ante sua desistência após adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a adesão da embargante ao programa de parcelamento fiscal e a consequente renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos à execução, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma de conhecimento, distinta da execução fiscal, o que permite a fixação independente de honorários advocatícios. 4. O Edital PGE/TR 1/2024 não prevê a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos embargos à execução, com abrangência apenas quanto aos honorários da execução fiscal. 5. O CPC, art. 90 prevê expressamente a condenação em honorários quando a parte renuncia ao direito em que se funda a ação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.10.2024

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