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DOC. 650.7188.3738.1466

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO DECISUM.

In casu, o magistrado sentenciante considerou que as faturas de cobrança que levaram à negativação do nome da demandante não correspondem àquelas impugnadas na lide, de sorte que tal fato, então, não poderia dar ensejo à indenização por danos morais. Com efeito, o compulsar dos fólios revela que as faturas que motivaram a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito não correspondem a quaisquer das faturas impugnadas na lide, tendo em consideração a narrativa deduzida na exordial e documentos a ela anexados. Dessa forma, tal negativação, por si só, não serve ao desiderato de fundamentar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora. No entanto, fato é que restou incontroverso nos autos que a empresa apelada efetuou cobranças que não condiziam com os serviços efetivamente contratados pela consumidora, haja vista a ausência de recurso da parte contra a sentença que assim declarou. Vale pontuar que, ao longo da instrução probatória, a empresa demandada não logrou desconstituir minimamente a narrativa deduzida na exordial, deixando de colacionar provas quanto à regularidade da contratação dos serviços questionados no feito, em que pese a inversão do ônus da prova deferida em favor da demandante. Patente, portanto, a falha na prestação dos serviços fornecidos pela parte ré. Quanto ao dano moral, este é inequívoco. A petição inicial descreve uma situação de grande desconforto e total descaso da ré com a parte autora. Além de cobrar por serviços não contratados, a ré demonstrou indiferença à situação da consumidora mesmo após a formalização da reclamação em seus canais de atendimento (fls. 44/45). Assim, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Sendo assim, deve ser arbitrado o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondendo a um valor comumente arbitrado em casos análogos, considerando-se as particularidades do caso concreto e o manifesto descaso da parte ré. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

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