TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA .
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. 2. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 3. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (Bail Brazil Surplus) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .
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