TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO CODIGO PENAL, art. 129 E A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO SURSIS.
Conjunto probatório coeso a indicar que o apelante, após discussão, com ameaças de que iria matar a vítima, sua ex-companheira, acabou por agredi-la com socos, esganadura, enfiando o dedo no olho da vítima e batendo no rosto dela por diversas vezes contra a parede da casa, causando-lhe as lesões descritas no AECD (e-docs. 32/34). A agressão resultou na lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito que confirma vestígio de lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. Depoimentos harmônicos e firmes, tanto em sede policial, quanto em Juízo, alicerçando o édito condenatório da prática criminosa do apelante. A vítima em juízo disse que a discussão se iniciou porque o acusado queria que ela falasse com a irmã dele no telefone, mas ela não quis, e então ele deu vários socos em seu nariz, jogou-a no chão e a pisoteou, colocou a mão em seu pescoço tentando esganá-la, tudo na frente da filha do casal de apenas um ano e quatro meses. Alega, ainda, que para se defender, pegou uma faca e mordeu o acusado várias vezes, tentando escapar, mas que o réu deu um soco em seu rosto, colocou-a contra a parede e disse que iria matá-la. Importa destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. Inviável se acolher a tese de legítima defesa, almejada pela Defesa. Se o ônus da prova da acusação cabe ao Ministério Público, o ônus da prova da existência de causas excludentes da ilicitude, cabe a quem as alega, no caso, à Defesa (CPP, art. 156). Não se verifica qualquer prova trazida pela Defesa para sustentar a tese de que o apelante agiu reagindo à injusta agressão provocada pela vítima. A versão trazida aos autos do apelante de que agiu para se desvencilhar das agressões físicas cometidas pela vítima está em dissonância com o resultado do laudo de exame corporal da vítima, eis que esta deveria apresentar somente lesões na região do peito, ombro e nariz. Neste sentido, tal versão do recorrente é contrariada pelo teor das fotos (e-docs. 1116) e do resultado do laudo realizado na lesada (e-docs. 5962), no qual informa que a vítima apresentava «um hematoma localizado sobre a região masseterina direita; um ferimento por escoriação, com exsudato hemorrágico e hematoma circunjacente, localizado na região masseterina esquerda; dois ferimentos por escoriação localizados sobre a região malar esquerda e exsudato hemorrágico no meato nasal; dois ferimentos lineares por escoriação localizados sobre a região carotídea esquerda, com estigmas ungueais; hematomas difusamente distribuídos sobre faces dorsais dos braços e ventral da coxa direita; e um ferimento localizado sobre região externa". Outrossim, como bem exposto pelo magistrado de piso, «Da comparação dos laudos acostados aos autos, verifica-se que a descrição da vítima são as que melhor se assemelham aos fatos, já que afirma tanto em sede policial quanto em contraditório judicial que foi agredida por socos, esganadura e pontapés, tendo sido jogada ao chão e pisoteada pelo companheiro, e em seguida foi colocada contra a parede e ameaçada de morte. Quanto ao acusado, o AECD de fls. 46/47 e as fotografias acostadas às fls. 39/45 indicam que sofreu «duas cicatrizes arredondadas com formação de queloide em região escapular direita e dorso da mão direita», compatíveis com a alegação da ofendida que o teria mordido para se defender.» Portanto, resta afastado o pedido de excludente da ilicitude. Tampouco deve ser acolhida a causa de diminuição prevista no §4º do CP, art. 129. Isto porque no caso dos autos, o apelante agiu de forma unilateral e injustificada, não ocorrendo qualquer motivo de relevante valor social ou moral e tampouco conduta sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. Restou patente o dolo de lesionar a ofendida. Juízo de censura escorreito. Dosimetria que não merece reparo, eis que as penas foram fixadas nos patamares mínimos legais, aplicada a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, há que se afastar as condições do sursis atinentes à abstenção de frequência a bares e correlatos eis que ausentes fundamentos para esta condição. Outrossim, deve ser substituída a expressão de «não se ausentar da Comarca» por «não se ausentar do Estado do Rio de Janeiro» e, diante das peculiaridades do caso concreto, deverá o apelante comparecer bimestralmente em juízo. RECURSO CONEHCECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito