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DOC. 652.4219.7937.3724

TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO CONTRATUAL FORMAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PAGAMENTO DEVIDO EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. Caso em exame 1. As partes celebraram contrato de prestação de serviços de varrição e manutenção por meio do processo licitação 041/2013, renovado para os anos de 2014/2015, que se encerrou aos 21/12/2015. Continuidade do serviço, mesmo sem contratação, gerando o crédito consoante notas fiscais entranhadas. A autarquia municipal obtempera que nenhum pagamento seria devido, ao argumento de foram pagas as quantia devidas mediante termo de rescisão e de quitação firmado pela parte autora; além disso, à míngua de prévia licitação e de contrato escrito, eventual contratação verbal seria nula de pleno direito. Inconformação contra sentença que julgou procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a nulidade do contrato afasta o dever de pagamento; (ii) há prova da efetiva prestação dos serviços; (iii) se a rescisão do contrato seguida de quitação corrobora o efetivo pagamento dos valores cobrados em Juízo. III Razões de decidir 3. A Lei geral de licitações prevê como nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento nos limites de valor nele previstos. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. As circunstâncias do caso denotam que a conclusão no âmbito administrativo no sentido de que a prévia extinção do contrato não autoriza o pagamento dos serviços prestados de forma superveniente, decorre do fato de que a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. 6. Entretanto, não se pode desconsiderar a existência de prova da efetiva prestação de serviços, tanto que devidamente constatado e considerado nos autos do processo administrativo. 7. Os serviços comprovadamente prestados de forma superveniente à extinção contratual se reverteram em benefício da Administração, motivo pelo qual será devido o pagamento dos respectivos valores. 8. Entretanto, o valor correspondente a uma das notas ficais se reputa adimplido pela Administração, porque de seus termos se conclui estar abrangido no termo de quitação dado pela parte autora no instrumento de extinção contratual celebrado entre as partes. 9. O valor condenatório remanescente deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E; com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do débito, bem como a compensação da respectiva mora, passam a ser feitas exclusivamente com base na Taxa SELIC, conforme previsto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. IV Dispositivo e Tese. 10. Recurso a que se dá parcial provimento, reformada parcialmente a sentença, em reexame necessário. 8. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, Lei 8.666/1993, art. 60, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), REsp. Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023; STJ, tema repetitivo 1059.

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