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DOC. 652.4732.3154.1216

TJSP. Contrato bancário. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito. pedido de cancelamento do cartão de crédito com restituição do indébito e estipulação de data final para o pagamento da dívida. Reserva de margem consignável. Cancelamento do cartão de crédito, mesmo sem o pagamento total do RMC firmado. Possibilidade. Réu que tem outros meios de cobrar o saldo devedor. O art. 17 «A» da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa INSS/PRESS 39/2009, possibilita ao usuário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente da quitação ou não de eventual saldo devedor, ocasião na qual a instituição financeira deve possibilitar ao consumidor a liquidação em uma única parcela ou através de descontos mensais. Ainda que não haja quitação do débito, o réu que deve apresentar o saldo devedor, bem como planilha para liquidação de forma parcelada contendo número de parcelas e valor fixo ou se a consumidora preferir, saldo total para liquidação única. O número máximo de parcelas que o réu pode cobrar desde o início dos descontos é de 72 parcelas, conforme estabelecido na Instrução Normativa 80/2015 quando da contratação (observada a renovação do contrato/utilização do cartão para realização de novas compras, caso em que será observada a Instrução Normativa vigente à última renovação). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 10% sobre o valor da causa (pouco mais de R$ 200,00). Descabimento. O valor da causa não é elevado (R$ 2.142,40) e se mantido o percentual fixado pelo juízo, o valor dos honorários será ínfimo, pois o contrato não é de valor elevado. Cabível a pretensão recursal para que os honorários advocatícios sejam majorados de forma equitativa, porque aquele que arbitrado pela sentença recorrida é desproporcional e não remunerará adequadamente o trabalho realizado pelo causídico. Possibilidade de majoração para R$ 1.200,00 (cf. CPC, art. 85, § 8º). Sentença parcialmente reformada. Apelação Parcialmente provida

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