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DOC. 652.7481.7431.1616

TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ISONOMIA SALARIAL NÃO CONFIGURADA.

Tendo em vista a tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que «é licita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante», é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à legalidade irrestrita de terceirização de serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso concreto, o contexto fático consignado no acórdão regional não permite aferir a adoção de condutas irregulares com gravidade suficiente que conduzisse ao entendimento de que houve fraude explícita e severa na terceirização perpetrada - circunstância que poderia representar situação distinta daquela abordada pelo STF e não se enquadrar nos parâmetros de incidência da decisão da Suprema Corte. Consequentemente, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recurso não conhecido .

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