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DOC. 653.5105.2719.2807

TJRJ. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EDECISÃO QUE REVOGOU, DE OFÍCIO, AS ASTREINTES, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

Nos termos da tese fixada sob o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, «a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014). Seguindo esse espírito, no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, ocorrido em 07/04/2021, da relatoria do Min. Raul Araújo, o STJ fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível ao magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício revisar o valor desproporcional das astreintes ou até mesmo revogar a sua aplicação. Assim sendo, mostra-se justa e adequada a revogação de ofício da multa diária vencida, visto que restou demonstrado nos presentes autos que o retardo no cumprimento da obrigação deveu-se, principalmente, em virtude da insuficiência de informações por parte da autora, o que se mostra cristalino com a realização de três diligências infrutíferas pelo oficial de justiça, conforme certificado em fls. 110, 133 e 160. E, como visto alhures, a decisão que fixa as astreintes não se sujeita ao fenômeno da preclusão. Com efeito, da exegese do CPC, art. 537, § 1º, extrai-se o entendimento de que a lei não conferiu a tais determinações as qualidades referentes à coisa julgada. Não se pode olvidar que a natureza das astreintes é eminentemente coercitiva e não reparatória, razão pela qual a sua aplicação no caso em tela mostra-se desmotivada, de modo que a sua revogação é necessária a fim de se evitar o enriquecimento desmotivado da parte autora. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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