TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação compensatória de danos morais em face de perito judicial que não atendeu às intimações para a entrega de laudo pericial em autos que tramitam na 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, declinou de sua competência, nos seguintes termos: «Considerando que presente demanda versa sobre incidente processual de uma ação em curso (0053910-42.2018.8.19.0054), dê-se baixa e remetam-se à 3ª Vara Cível desta Comarca". Cabimento do Agravo de Instrumento. Decisão que merece reforma. A demanda originária não trata de um incidente processual, tecnicamente considerado, mas apenas retrata um infortúnio ocorrido no processo que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, o qual o Agravante entende que lhe ensejou danos de ordem extrapatrimonial. Também não se verifica conexão, diante da ausência de identidade de pedidos e causas de pedir (CPC, art. 55, caput), nem qualquer outra razão para embasar o declínio de competência perpetrado. Dessa forma, impõe-se a conclusão de que o Juízo que proferiu a decisão agravada é o competente para apreciar a demanda originária. Conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti para o julgamento da demanda.
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