TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que deferiu as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que « Os cartões de ponto apresentados aos autos, ids. 6177065 e seguintes, sequer possuem a pré-assinalação do intervalo intrajornada «. E que « a ausência de pré-assinalação dos períodos destinados ao intervalo transfere às reclamadas o ônus de demonstrar a sua regular concessão « (grifos nossos). Ou seja, « inexistindo pré-assinalação na forma do art. 74, §2º, da CLT, norma de ordem pública, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial, cabendo à ré prova em contrário «. Nesse aspecto, concluiu a Corte de origem, com base nos depoimentos das testemunhas, que « o intervalo intrajornada não era corretamente concedido « (grifos nossos). Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126/TST, conforme constou na decisão monocrática que manteve o despacho denegatório do recurso de revista. Sob o enfoque de direito foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada porque o caso é de intervalo intrajornada sem pré-assinalação nos cartões de ponto. Registre-se que, mesmo que se tratasse de prova dividida, tal aspecto não socorreria a tese da reclamada, pois em tal situação, o Juízo deve decidir a controvérsia contra aquele a quem competia o ônus da prova, que, no caso, era da reclamada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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