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DOC. 655.0602.1993.4356

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. OBJETO QUE AINDA INTERESSA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO CPP, art. 118. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. MEDIDA INEFICAZ. BENS QUE JÁ SE ENCONTRAM DETERIORADOS APÓS A APREENSÃO. SEQUESTRO DE BENS. BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO 3º APELANTE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE NÃO APONTOU FORTES INDÍCIOS, NO CASO CONCRETO, DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. 1º E 2º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E 3º RECURSO PROVIDO. -A

demonstração de que os bens apreendidos interessam ao deslinde dos fatos a serem apurados torna inviável a sua imediata restituição, nos termos do CPP, art. 118. - O CPP, art. 144-A acrescido ao diploma pela Lei 12.694/12, permite a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. Existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada seria a venda antecipada dos bens, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo Criminal competente para o julgamento do feito. No entanto, no caso analisado, os apelantes demonstraram que os bens já foram deteriorados após a apreensão e recolhimento, o que esvazia a necessidade de alienação antecipada. - Em razão do lapso temporal transcorrido, do risco de maiores deteriorações dos bens e da falta de previsão quanto ao término da instrução processual, tem-se por oportuna a nomeação dos apelantes como depositários fiéis dos veículos, cuja guarda e conservação deverão exercer, mantendo-os à disposição da Justiça até decisão final sobre o mérito da ação penal. - A decisão que não demonstra a necessidade da medida de sequestro de bens (indisponibilidade de valores nas contas bancárias do acusado), não indicando, no caso concreto, os indícios de que o dinheiro seja proveniente de crime e o risco de dilapidação do patrimônio, deve ser reformada.

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