TJSP. Revisão Criminal. Peticionário condenado pelos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. 1. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 2. Existem outros elementos de prova além do reconhecimento fotográfico feito na fase policial. 3. A postulação de revisão criminal visando a absolvição por falta de provas não cabe em nenhuma das hipóteses prevista no CPP, art. 621 (STJ, (AgRg no HC 867.303/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgRg no HC 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 4. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Há que se atentar que, no procedimento de dosimetria da pena, o órgão judicial possui um acentuado grau de subjetividade do magistrado, de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o «quantum» da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, detém certa discricionariedade. Fixação de regime inicial fechado que não se mostra antijurídica. Pedido indeferido.
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