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DOC. 655.4741.1955.5359

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PELO EXECUTADO EM FAVOR DO EXEQUENTE.

A irresignação do agravante afigura-se insuficiente para o manejo da via recursal eleita, uma vez que o ato atacado não apresenta qualquer conteúdo decisório, posto que se trata de despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível, conforme determina do CPC, art. 1.001. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Na verdade o que se observa das razões recursais a pretensão no agravante é a reforma da decisão que adequou os cálculos do débito remanescente ao título exequendo, determinando que o exequente apresentasse planilha discriminada, o que não se admite em razão da preclusão consumada. Com efeito, verifica-se que o agravante deixou de interpor o recurso, em face da decisão que pretende ver reformada, no momento oportuno. Portanto, não é possível agora, por via transversa, pretender a revisão de questão contra a qual não se insurgiu oportunamente. Despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. Irrecorribilidade. Manifesta inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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