TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELEGACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA HARMÔNICA E COERENTE DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ARMA DE FOGO UTILI-ZADA NA PRÁTICA ILÍCITA. APREENSÃO COM O RÉU NO ATO DA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCOR-REITA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSERVAÇÃO. DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - O
apelante foi reconhecido pela vítima, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoal-mente, em Delegacia de Polícia, esta descreveu as características do roubador, as quais são compa-tíveis com as do apelante, sob os ditames do arti-go 226, I, do CPP, re-gistrando-se que a identificação operada, na fase inquisitorial, foi ratifica perante o Juízo, na Audi-ência de Instrução, e a condenação está calcada em elementos de prova independentes, conside-rando, ainda, a apreensão, quando de sua prisão, na posse da arma de fogo utilizada na prática ilíci-ta. DO MÉRITO - A autoria e a materialidade deliti-vas do fato típico, foram demonstradas, à sacie-dade, pela palavra da vítima em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probató-rio na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezado sem que argumentos contrários, sé-rios e graves a desconstituam, porque seu único objetivo é o de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu, principalmente porque, se-quer, o conhecia. Lado outro, a palavra réu restou isolada nos autos, pois a versão que firmou é in-capaz de desconstituir o acervo probatório coligi-do ao caderno processual, não trazendo aos autos qualquer elemento que comprovasse o alegado, ônus que, nos termos do CPP, art. 156, recai, exclusivamente, sobre a De-fesa, tudo a afastar o pleito de absolvição por fra-gilidade probatória. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ Quanto ao pleito defensivo, de afastamen-to da respectiva causa de aumento, da análise acurada dos autos, a vítima prestou depoimento firme, coeso e em conformidade com suas decla-rações na fase inquisitorial, de que o acusado, no momento do crime, portava a arma de fogo, re-gistrando-se que foi ela apreendido na posse do denunciado e, ainda que assim não fosse, segun-do a moderna jurisprudência, é prescindível a apreensão da arma de fogo para a configuração da causa de aumento de pena, e por via de con-sequência, a prova do potencial lesivo da arma supostamente empregada na conduta criminosa, já que esta, de acordo com tal entendimento, po-derá ser comprovada, inclusive, com a prova tes-temunhal. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento da pena-base dos em razão dos maus ante-cedentes; b) o reconhecimento da multirreincidência do ape-lante, o que constitui justificativa idônea para acréscimo de 1/5 (um quinto) na etapa intermediária; c) na terceira fase, o au-mento de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo; d) a fi-xação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a» do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em observância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, am-bos do Codex.
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