TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: Apelação interposta contra r. sentença que condenou o réu por infração ao art. 33, caput, da Lei . 11.343/06, aos arts. 180, caput, 330 e 311, §2º, III, todos do CP, e ao CTB, art. 311. A Defesa insurge-se contra as condenações relativas ao tráfico, à receptação e à adulteração de sinal identificador de veículo. Quanto ao tráfico, aduz insuficiência do conjunto probatório e, subsidiariamente, requer desclassificação para o tipo da Lei 11.343/2006, art. 28 ou abrandamento da pena. Quanto à receptação, igualmente aduz insuficiência do conjunto probatório e, subsidiariamente, pleiteia absorção do delito de adulteração de sinal identificador de veículo pelo crime de receptação, reconhecimento de concurso formal entre eles ou abrandamento da pena. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar: a suficiência do conjunto probatório, para condenação do réu; a possibilidade de desclassificação do tráfico; a possibilidade de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento de concurso formal, entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo; a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir: Os depoimentos dos policiais são coerentes e suficientes para embasar a condenação pelo crime de tráfico, inexistindo prova da intenção de incriminar o réu injustamente. As circunstâncias do flagrante não autorizam a desclassificação da conduta. A confissão do réu quanto aos crimes de receptação e condução de veículo com sinal identificador adulterado foi corroborada pelos testemunhos policiais e prova pericial. As penas aplicadas são adequadas às particularidades do caso. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. Configurado o concurso material de crimes, uma vez que as condutas foram autônomas e independentes, consumadas em momentos diversos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos policiais são prova idônea à condenação, quando coerentes e sem indícios de parcialidade. Princípio da consunção não se aplica a crimes autônomos com bens jurídicos distintos. Concurso material de crimes configurado por condutas autônomas. Legislação Citada: CP, arts. 180, caput, 311, §2º, III, 330, caput, 163, p. único, III; Lei 11.343/06, art. 33, caput; Lei 9.503/97, art. 311. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023. STJ, AgRg no HC 919.085/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.08.2024. STJ, RHC 82.860/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2017. TJSP, Apelação Criminal 1515728-02.2023.8.26.0228, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.10.2023; TJSP, Apelação Criminal 1500368-43.2024.8.26.0567, Rel. Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.01.2025
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