TJMG. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157 DO CPB. INCOMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA ACERCA DA DINÂMICA DA AÇÃO SOFRIDA APENA NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONFORTADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. FIXAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PERPETRADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA MANTIDO. NOVA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DO REGIME, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO. LEI 11.343/06, art. 28. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE UM CIGARRO DE MACONHA COM PESO INFERIOR A 40G (QUARENTA GRAMAS). INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 635.659 (TEMA 506). CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. -
Ausente prova judicial a respaldar as declarações da vítima prestadas exclusivamente na fase de inquérito acerca da grave ameaça empregada na ação para o sucesso da subtração, dúvida esta não desfeita pelos depoimentos testemunhais sob o crivo do contraditório, deve ser desclassificada a conduta para o crime de furto. - A prática de novo crime por parte do réu enquanto cumpria pena torna sua conduta mais reprovável e autoriza a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade. - Favorável a maioria das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, mas reincidente o réu, a concretização da pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos demanda o abrandamento, de ofício, do regime para o semiaberto. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.659 (sem redução de texto), decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 28 nos casos em que o agente estiver na posse de quantidade inferior a 40g (quarenta gramas) de maconha, reconhecendo a atipicidade da conduta e retirando do dispositivo os ef eitos de natureza penal. - Recurso provido em parte.
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