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DOC. 657.7516.0104.7913

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - ASSINATURA IMPUGNADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DATA DA PUBLICAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPENSAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - SENTENÇA REFORMADA.

É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Em atenção a «ratio decidendi» do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73 do TJMG), torna-se inaplicáveis suas teses em ações fundadas na alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito na modalidade consignado. A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - CPC, art. 429, II. Ausente comprovação de existência de relação jurídica e dos débitos é imperiosa a declaração de inexigibilidade da dívida. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pelo STJ: «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.» (EREsp. Acórdão/STJ). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. Deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à aut ora como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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