TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - (PEDRO
e GUSTAVO) Art. 157, §2º, II e V, e art. 288, caput, n/f do art. 69, todos do CP; (MATHEUS, DANIEL e WEMERSON) CP, art. 288, caput. Pena: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (PEDRO); Pena: 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (GUSTAVO); Pena: 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto (MATHEUS); Pena: 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (DANIEL E WEMERSON). Narra a denúncia que, desde meados de 2019 até o final de dezembro do mesmo ano, os apelantes/apelados associaram-se e mantiveram-se associados, entre si e com outros indivíduos não identificados, em bando armado, com a finalidade de cometer crimes contra o patrimônio. Ainda de acordo com a denúncia, em 22 de julho de 2019, PEDRO e GUSTAVO, em comunhão de ações e de desígnio entre si, dividindo tarefas, agindo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo GM-Prisma prata de placa LMH-4C89, chassi 9BGKS69GOFG454883, pertencente à vítima Sidclei Sousa da Silva, a qual, após ser abordada e rendida, foi obrigada a entregar a direção do veículo aos roubadores e teve sua liberdade restrita durante aproximadamente 03 horas. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminar rejeitada. Inépcia da denúncia (DANIEL). Descabimento. Peça vestibular que atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio da ampla defesa. Justa causa para a deflagração da ação penal consubstanciada no procedimento investigatório. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Precedentes. No mérito. Delito de associação criminosa. Da absolvição. Impossível. Farto acervo probatório. Autoria e materialidade positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Quebra de sigilo de dados em aparelhos celulares apreendidos (apenso sigiloso) autorizada judicialmente. Declaração dos policiais civis. Súmula 70 ETJRJ. Animus associativo claramente demonstrado, havendo estabilidade e permanência, bem como clara divisão de tarefas entre os apelantes/apelados. Delito de roubo. Da absolvição (PEDRO e GUSTAVO). Impossível. Não há se falar em fragilidade probatória. Autoria e materialidade comprovadas. Bem relatada a dinâmica dos fatos. Valor probante do depoimento da vítima. Reconhecimentos realizados em sede policial e confirmados pela prova judicializada. Da fixação da pena-base dos crimes de associação criminosa no mínimo legal (PEDRO, GUSTAVO, MATHEUS e WEMERSON). Inviável. Penas-base fixadas acima do mínimo legal de forma adequada, com base no CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Elevada culpabilidade da conduta perpetrada pelos apelantes/apelados. Incremento que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Com razão a Defesa quanto ao pleito de reconhecimento de bis in idem na 1ª e 3ª fases da dosimetria do crime de roubo, sem reflexo na pena (GUSTAVO), o que se estende ao apelante/apelado PEDRO. Fundamentação utilizada para exasperar a pena-base dos apelantes/apelados GUSTAVO e PEDRO pela prática do crime de roubo que descreve as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e à privação de liberdade da vítima, também utilizadas para recrudescer a pena na 3ª fase, razão pela qual deve ser reconhecido o bis in idem, sem reflexo na pena. O elevado valor do bem subtraído, que era instrumento de trabalho da vítima, motorista de aplicativo, demonstra culpabilidade exacerbada a justificar o acréscimo na reprimenda durante a primeira fase da dosimetria, na forma do CP, art. 59. Da aplicação de um só aumento de pena na terceira fase da dosimetria (GUSTAVO). Improsperável. Conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, e¿ faculdade conferida ao julgador e não obrigatoriedade, podendo, portanto, aplicar as duas causas de aumento relativas ao crime de roubo. Do afastamento da qualificadora relativa ao concurso de agentes (GUSTAVO). Inviável. Confirmada pela prova oral. Não há se falar em bis in idem entre a condenação de roubo em concurso de agentes e de associação criminosa, eis que se trata de tipos penais que visam a proteger bens jurídicos diversos. Além do mais, os crimes se deram em momentos distintos, porquanto, inicialmente, os agentes se uniram em associação criminosa, para, depois, praticarem os crimes de roubo. Do afastamento da majorante referente à restrição de liberdade da vítima (PEDRO). Descabido. Bem evidenciada ante a prova oral. Vítima que relatou ter ficado sob a custódia dos roubadores por aproximadamente duas horas, lapso temporal superior ao necessário para a simples concreção do tipo fundamental do roubo. Precedentes. Do abrandamento de regime prisional (PEDRO, GUSTAVO, MATHEUS e WEMERSON). Incabível. Regime fechado (PEDRO e GUSTAVO) e semiaberto (MATHEUS, WEMERSON e DANIEL). Circunstâncias concretas da conduta de cada um que justificam a imposição do regime prisional fixado na sentença. Do pedido de detração (DANIEL). Improsperável. No que tange à detração, competente é o Juízo da Execução Penal para examinar o pedido, conforme prevê a Lei 7.210/84, art. 112. Do direito de recorrer em liberdade (PEDRO). Não merece acolhimento. Permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Não se mostra razoável que, após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida. Ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Apelante/apelado que se encontra custodiado também em razão de outras sentenças condenatórias já transitadas em julgado. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Do prequestionamento (PEDRO e DANIEL). Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. SEM RAZÃO O MP. Inviável a condenação pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Arma de fogo apreendida e periciada não apresentou capacidade de produzir disparos. Improsperável o recrudescimento da pena-base em relação ao crime de associação criminosa. Penas-base de todos os apelantes/apelados já fixadas acima do mínimo legal diante da elevada culpabilidade da conduta perpetrada, com maior rigor em relação a PEDRO, líder da malta. Incremento que se deu de forma legal e proporcional, em observância ao CP, art. 59, não demandando qualquer reforma. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO (GUSTAVO), SEM REFLEXO NA PENA, QUE SE ESTENDE AO APELANTE/APELADO PEDRO, E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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