TJRJ. APELAÇÕES. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUTAÇÃO, CONDENANDO O RÉU PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, COM BASE NO art. 107, VI DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO AO CRIME DO CP, art. 147. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, E, EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO, PLEITEIA RECONHECIMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM SUA FORMA TENTADA OU A LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA, PREVISTA NO §4º DO ART. 129, CÓDIGO PENAL, E, AINDA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. REQUER O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O pleito defensivo absolutório não merece acolhimento. A prova é segura no sentido de que o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, R. de C. V. da S. S. mediante empurrões, tapas e socos, causa suficiente das lesões descritas no AECD. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 124-02615/2018 (e-doc. 09, fls. 04/05); termos de declaração (e-docs. 09, fls. 06/07, 18/19); pedido de medidas protetivas (e-doc. 09, fls. 10/11); laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal - atestando a existência de «escoriação recoberta por crosta hemática de coloração avermelhada, de aspecto semilunar, disposta em posição paralela ao eixo longitudinal do segmento, que mede aproximadamente 6,0cm de comprimento; conjunto de escoriações localizado no terço inferior da face posterior do braço direito e face posterior do cotovelo, todas recobertas por crosta hemática, medindo o conjunto aproximadamente 7,0cm x 5,0cm em seus maiores eixos; escoriação recoberta por crosta hemática de coloração avermelhada, localizada na face lateral do terço médio da perna esquerda, disposta em posição transversa ao eixo longitudinal do segmento, que mede aproximadamente 2,0cm 0,8cm em seus maiores eixos» e com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado (e-doc. 09, fls. 20/21); e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo, foram ouvidas a filha e a amiga da vítima, na qualidade de informantes, que corroboraram o teor da inicial acusatória, relatando que estavam em um forró com a vítima onde também se encontrava o apelante, acompanhado de uma mulher. Em dado momento, a mulher que estava na companhia do acusado teria encostado na ofendida, quando se iniciou a confusão. Em seguida, a vítima e o acusado saíram do forró e começaram a brigar na parte de fora, quando o réu partiu para cima da vítima, e, embora não tenha conseguido dar um soco na lesada, lhe deu empurrões. Em que pese a vítima ter sido também ouvida, a magistrada sentenciante acolheu a impugnação da defesa e declarou nulo o depoimento prestado pela ofendida em juízo. O apelante, por sua vez, afirmou que não ameaçou a vítima e que não houve socos, apenas empurrões, e, que ele foi separar a briga que iria começar entre a ofendida e a mulher que o acompanhava no forró. Em análise a todo o acervo probatório acima delineado, a versão do apelante restou dissonante do caderno probatório. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima, ofendendo sua integridade física, de forma que o teor do laudo de exame de corpo de delito indica a vontade livre e consciente do réu na produção do resultado, ainda corroborado pelas informantes ouvidas em juízo. Escorreito o juízo condenatório, afastando-se o pleito absolutório defensivo. Outrossim, merece acolhimento o recurso ministerial, pelas mencionadas provas, sobretudo as palavras das informantes em audiência, que corroboraram a ameaça sofrida pela vítima, e pelo teor do termo de declaração da ofendida em sede policial, no qual declara que o acusado lhe disse «Isso não vai ficar assim... Se você não conhece o capeta vai conhecer... Eu vou acabar com você. Vai pagar caro» (e-doc. 09, fls.06). Portanto, deve o apelante ser condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 147 na forma da Lei 11.343/2006. Melhor sorte não assiste à defesa nos pedidos subsidiários. Inviável o acolhimento da tese de desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato, tipo de infração penal que se verifica em casos de agressões que não deixam lesões, o que não é o caso destes autos, em que existe laudo pericial. Tampouco deve ser acolhida a causa de diminuição prevista no §4º do CP, art. 129. Isto porque no caso dos autos, o apelante agiu de forma unilateral e injustificada, não ocorrendo qualquer motivo de relevante valor social ou moral e tampouco conduta sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima. Restou patente o dolo de lesionar a ofendida. Outrossim, incabível o reconhecimento da forma tentada de lesão corporal, diante do resultado do laudo de exame de corpo de delito e das declarações em sede policial, e ainda em razão da prova colhida em sede judicial. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso, em relação à lesão corporal, eis que a pena base foi mantida no mínimo legal sem modulações nas demais fases, aquietando-se em 3 meses de detenção, no regime aberto. Em que pese o reconhecimento da confissão parcial do réu, escorreitamente, a magistrada fixou a pena no patamar mínimo, considerando o teor da S. 231 do E. STJ. No que tange ao delito de ameaça, em harmonia à dosimetria em relação ao crime de lesão corporal, aquele deve permanecer no quantum de 01 mês de detenção. Considerando que os crimes ocorreram em concurso material, com a soma das penas, chega-se à resposta estatal de 04 meses de detenção, no regime aberto. Preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77, correta a aplicação da suspensão condicional da pena. Contudo, deve ser decotada a condição de frequência a grupo reflexivo, diante da ausência de fundamentação concreta pelo juízo. Outrossim, a condição «a» estabelecida pelo juízo de «proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo» deverá ser substituída por «proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem vênia judicial". Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDOS PARCIALMENTE O MINISTERIAL E O DEFENSIVO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito