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DOC. 660.0813.5547.4425

TJSP. Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Capital e a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Julgamento de recurso de apelação em face de sentença proferida por Juízo Cível Comum em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Prefeitura Municipal por acidente de veículos. Feito processado em primeiro grau perante Vara Cível Comum de Comarca em que não há Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública. Recurso distribuído a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal, que suscitou o conflito de competência. De acordo com o Lei 12.153/2009, art. 2º, «caput», a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para processamento e julgamento de ação de indenização fundadas na responsabilidade civil de ente público em que o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos. No presente caso, a ação foi distribuída à Vara Cível diante da inexistência de Juizado Especial de Fazenda Pública naquela Comarca. Ainda que existente na Comarca o Juizado Especial Cível, a competência deste é relativa. Proferida a sentença por Juízo não integrante do Sistema dos Juizados Especiais, há impedimento do exame do recurso pelo Colégio Recursal. Competência firmada para a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Inteligência dos arts. 2º, da Lei 12.153/2009, arts. 8º e 39, do Provimento CSM 2.203/2014 e Enunciado 9, da Fonaje. Precedentes deste C. Órgão Especial. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Câmara suscitada

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