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DOC. 661.2473.9255.6395

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO A CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.

Sentença que, com base no laudo pericial havido nos autos que atestou a causação de debilidade funcional leve, com parcial permanente na razão de cinquenta por cento, julgou procedente o pedido para condenar o réu/apelante a pagar à autora/apelada uma indenização no valor de R$ 1.687,50, além das despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00. Irresignação da seguradora voltada aos consectários da condenação. Ônus sucumbenciais. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o critério de apuração da sucumbência deve ser a quantidade de pedidos examinados, em sua horizontalidade, e não o quantum de acolhimento de cada pedido, em sua verticalidade. Nesta toada, como a pretensão indenizatória em si da apelada foi acolhida, ainda que em valor aquém do requerido, impõe-se reconhecer que não houve sucumbência mínima, ou mesmo recíproca, no caso em exame. Honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. Valor da condenação que foi, sem dúvidas, irrisório e, ainda que aplicado o percentual máximo previsto em lei, os honorários sequer alcançariam R$ 350,00. Logo, incidente na espécie a norma do CPC, art. 85, § 8º. Valor arbitrado. Inteligência do art. 85, § 8º-A, do CPC. Observação dos valores recomendados pela Ordem do Advogados do Brasil. Quantia que, em verdade, foi até mesmo módica. Decisum que não comporta reparo. Majoração dos horários, pela sucumbência recursal, para R$ 2.200,00. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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