TJSP. "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - INTERESSE PROCESSUAL - I-
Sentença de procedência - Apelo do banco réu - II- Hipótese em que, no CPC/2015, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer - Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes - Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento - Adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação - Embora, a princípio, tenha o autor interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento adequado, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada - Autor que sustenta a existência de negativação de seu nome em razão de débito decorrente de contrato celebrado com o banco réu, que poderia se tratar do mesmo débito que já fora quitado junto ao fundo de investimento réu - Pretensão à exibição do contrato que ensejou a negativação do nome do autor - Inexistência de prova no sentido de que tenha sido encaminhado ao banco réu prévio requerimento administrativo válido solicitando a exibição do documento - Inexistindo, in casu, prévia notificação extrajudicial válida, patente a falta de interesse processual do autor, na modalidade necessidade, relativamente ao banco réu - Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo STJ - Resp 1349453/MS - III- Sentença parcialmente reformada - Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, com relação ao banco réu - Inversão dos ônus sucumbenciais - Apelo provido.
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