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DOC. 663.0395.3631.9824

TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO COM BASE NO DECRETO 11.846/2023 - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À DECRETAÇÃO DA SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, A OITIVA DO AGRAVADO E, APÓS, QUE SEJA APURADA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, PARA, DEPOIS, DELIBERAR-SE A RESPEITO DO INDULTO - ACOLHIMENTO -

Diante da informação, antes da publicação do Decreto Presidencial, de suposta prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo sentenciado nos doze meses contados retroativamente a 25.12.2023, necessária a designação de audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apurar eventual prática de falta disciplinar de natureza e, após, a apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, observando-se a vedação do benefício contida no Decreto 11.846/2023, art. 6º, «caput». Concessão de indulto que está condicionada à ausência do cometimento de falta grave no período de doze meses contados retroativamente a 25.12.2023 e não à ausência de aplicação da sanção no referido período. Recurso provido

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