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DOC. 663.9446.3130.1314

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES DE IDADE. OBRIGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar se cabível a obrigação alimentar do genitor após atingirem a maioridade civil. Art. 1.694, § 1º, e art. 1699, ambos do Código Civil. Apelantes que aduzem a existência de débito alimentar e necessidade do pensionamento. Filho Jean Carlos, nascido em 23/05/2003, que atingiu a maioridade civil em 2021, e a filha Jennifer, nascida em 10/02/2005, que completou 18 anos de idade em 2023. Necessidade, na espécie, que deixa de ser presumida. Apelantes que são pessoas saudáveis, não constando qualquer elemento probatório que demonstre que não estivessem ou não estejam aptos para o trabalho, a fim de prover as próprias necessidades, tampouco há nos autos comprovação de que estejam frequentando curso superior, ônus que lhes cabia. Nada trouxeram aos autos que justifique a reforma da sentença, cabendo ressaltar que, a alegada existência de débito alimentar não caracteriza situação excepcional a autorizar a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade. Ausência de comprovação do direito alegado na inicial. Ônus da prova que incumbia aos recorrentes. CPC, art. 373, I. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.

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