TJSP. Agravo de Instrumento. Incidente de Cumprimento de sentença. Insurgência contra r. decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade do numerário constrito em contas-corrente tituladas pelo agravante. Reforma parcial necessária. De fato, prevalece, nesta C. Câmara, entendimento no sentido de que o salário, aposentadoria e pensões são impenhoráveis, ex vi do que dispõe o CPC, art. 833, IV. Parte dos bloqueios realizados que incidiram sobre os vencimentos do agravante, no mesmo dia em que creditados. Consequentemente, tais valores são impenhoráveis por não se tratarem de saldo remanescente deixado em conta. Destarte, de rigor o provimento parcial deste recurso, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados atinentes a salário e determinar sua liberação a favor do agravante. Quanto aos demais valores, subsiste o bloqueio. A discussão armada acerca do quanto dispõe o CPC, art. 833, X, não colhe êxito. Realmente, nada há nos autos a demonstrar que as quantias sobre as quais deve subsistir o bloqueio, se insira na hipótese de impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, X . Realmente, não há nos autos provas de que o montante constrito estivesse depositado em conta-poupança. Tampouco foi demonstrado que valores bloqueados que não têm natureza salarial sejam oriundos de economias realizadas ao longo do tempo, com a finalidade específica de reserva pelo agravante. Como já decidido por esta C. Câmara, a regra consubstanciada no CPC, art. 833, X, não alcança todo e qualquer depósito bancário, ou seja, investimentos diversos da poupança. Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie. Recurso parcialmente provido
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