TJRJ. Apelação Cível. Ação de cobrança. Cooperativa de trabalho médico. Pretensão de restituição do capital integralizado pago para ingressar na cooperativa. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. A autora, médica e ex-cooperada da Unimed, se desligou do quadro de cooperados em setembro/2016, sendo prometida a devolução do valor referente à sua cota-parte integralizada em 24 meses. 2. Relata que arcou com as perdas financeiras e impostos em atrasos no valor de R$ 6.366,19, autorizados pela IN 20/2008, referentes ao ano de 2014, mas se insurge contra a cobrança dos valores de R$ 7.331,29 e R$ 6.407,32, a título de rateio das perdas. 3. A ré alega a impossibilidade de restituição da cota-parte da autora, em razão de seu patrimônio líquido negativo e defende o rateio das despesas pelos cooperados. 4. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 35.386,27, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5. Irresignação da ré, objetivando a improcedência dos pedidos. II - Questão em discussão O cerne recursal diz respeito à regularidade da devolução do valor da quota-parte do capital integralizado pela parte autora ao ingressar na cooperativa ré. III - Razões de decidir 1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação que se rejeita. 2. Mérito. O patrimônio negativo não afasta o direito à restituição da cota-parte devida ao cooperado desligado, que tem previsão nos arts. 21, III, e 24, §4º, da Lei 5.764/71, e nos arts. 19 e 20, do Estatuto da Unimed. 3. A compensação pretendida pela ré relativa às perdas não pode ser acolhida, ante à não comprovação da exigibilidade do débito. 4. Nada impede que a ré ingresse com ação de cobrança, devidamente instruída, para obter a restituição do valor que entende devido pela autora. 5. Juros e correção monetária corretamente aplicados. 6. Não incide a taxa Selic no caso. A Lei 14.905/24, que conferiu nova redação aos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, entrou em vigor em 28/08/2024, após a prolação da sentença. Sentença que se mantém. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; arts. 21, III, e 24, §4º, da Lei 5.764/71; e, CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Jurisprudência relevante citada: 0042794-59.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) e 0043004-13.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 12/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito