TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 24ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em definir se a dispensa do autor foi discriminatória apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « o acidente de trajeto sofrido pelo empregado não se equipara ao acidente de trabalho, pois restou incontroverso que ocorreu na vigência da referida Medida Provisória 905/2019 ». Pontuou que « no caso dos autos, a reclamada, ao realizar a dispensa de seu empregado sem justa causa, apenas exerceu seu direito potestativo, fato que, por si só, não caracteriza dispensa discriminatória, tampouco ofensa a direitos de personalidade, porquanto o acidente sofrido não se considera como acidente de trabalho, como dito alhures ». Sustentou que « ainda que se admitisse a caracterização do acidente de percurso como acidente de trabalho, se percebe que no ato da demissão o autor se encontrava apto ao labor, eis que retornou ao trabalho no dia 20.04.2020, laborando normalmente, fato comprovado pelo ASO demissional realizado no dia 22.04.2020 . O atestado de 30 dias juntado com a inicial, datado de 24.04.2020, menciona que o autor estaria incapacitado para o trabalho em razão de fratura no pé (CID-10.S92), ao passo que os atestados que culminaram com o seu afastamento por 12 dias em razão do acidente foram mencionados como CID 10.S22.3 (fratura de costela) e CID 10 - T14 (traumatismo em região não especificada do corpo) ». Acrescentou que « o atestado apresentado no dia 24.04.2020, posterior à demissão do autor, além de não ter sido comprovada a entrega à empresa, não tem relação com as lesões relativas ao acidente sofrido pelo obreiro, podendo ser decorrente de qualquer outro fator externo (acidente doméstico, queda de moto, jogo de futebol e outros tantos possíveis) ». Concluiu, num tal contexto, que « o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovou que a motivação para a sua dispensa foi em decorrência do acidente sofrido e da sua alegada inaptidão para o trabalho na data de demissão ». Nesse sentido, afastou a indenização por danos extrapatrimoniais que havia sido deferida por dispensa discriminatória. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que restou comprovado a dispensa discriminatória em decorrência do acidente sofrido, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
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