TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que condenou a ré a custear a internação psiquiátrica do autor, conforme limites contratuais e laudo médico. A ré alega que o contrato foi firmado antes da Lei 9.656/1998 e não foi adaptado, sustentando a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de custear tratamento não previsto no contrato. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde deve custear a internação psiquiátrica do autor, considerando que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/1998 e não foi adaptado, e se a relação contratual está sujeita ao CDC. III. Razões de Decidir: 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 608. 4. A operadora não demonstrou ter oferecido a adaptação contratual ao novo regime jurídico, configurando conduta omissiva. A prática de reembolsar consultas psiquiátricas criou expectativa legítima de cobertura, aplicando-se o princípio do Venire Contra Factum Proprium. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo entre as partes sujeita-se ao CDC. 2. A expectativa legítima de cobertura criada pela prática de reembolso de consultas psiquiátricas vincula a operadora ao custeio do tratamento. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III e IV; CDC, arts. 2º, 3º, 39, V, 51, IV, §1º, II; Lei 9.656/1998, art. 35, §2º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STF, RE 948634, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.05.2022; TJSP, Apelação Cível 1013811-98.2023.8.26.0100, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2024
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