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DOC. 667.9705.7733.2443

TJRJ. Direito Previdenciário. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução ao INSS dos valores pagos à autora a título de auxílio-doença, em virtude da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, considerando que sua pretensão fora julgada improcedente. Possibilidade de devolução. Aplicação do Tema 692 do STJ. Desprovimento. a Lei 8.213/91, art. 115 prevê que podem ser descontados dos benefícios pagamento judicial ou administrativo de benefício previdenciário ou assistencial indevido na hipótese de sua revogação por decisão judicial, em valor que não exceda a 30% da sua importância. A alteração legislativa supracitada materializa a jurisprudência do STJ, que já considerava possível a referida devolução, bem como especializa a previsão do CPC, art. 302, que determina que a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da tutela de urgência em determinadas hipóteses, notadamente quando a sentença lhe for desfavorável ou quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Por força do art. 302, parágrafo único, do CPC, a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, razão pela qual inexiste óbice ao pleito de devolução realizado nos autos originários. Aplicação da tese jurídica firmada no Tema 692 do STJ: «A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do CPC/2015, art. 520, II (art. 475- O, II, do CPC/73).» (STJ, EDcl na Petição 12482 - DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, Publicação no DJe/STJ 3971 de 11/10/2024). Precedentes: STJ, EDcl na Petição 12482 - DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, Publicação no DJe/STJ 3971 de 11/10/2024; TJRJ, 0038037-57.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento, Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos - Julgamento: 18/09/2024 - Segunda Câmara de Direito Público; TJRJ, 0013183-34.2020.8.19.0066 - Apelação, Des. Celso Luiz de Matos Peres - Julgamento: 13/05/2024 - Segunda Câmara de Direito Público. Desprovimento do recurso

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