TJMG. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SAÚDE - MENOR - DERMATITE ATÓPICA GRAVE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - REQUISITOS FIXADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 6 E 1234) - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. I -
Consoante teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo (RE Acórdão/STF - Tema 6), sendo possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, certos requisitos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora da ação, o que não inviabiliza a pretensão buscada pela via estreita do «mandamus". II - Constatada a inadequação da impetração, impõe-se denegar a segurança com base na Lei 12.016/09, art. 6º, § 5º c/c o CPC/2015, art. 485, IV.
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