TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE. RELEVÂNCIA DOS DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES LIMITADOS AO QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE RECEBER. DANOS EMERGENTES RELACIONADOS A GASTOS COMPROVADOS. ABATIMENTO DO SALVADO E DO SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Responde pelo acidente aquele que não observa as normativas de trânsito (art. 29, X e XI e art. 34, todos do CTB) para a realização de ultrapassagem. De acordo com a teoria da causalidade adequada, a responsabilidade civil deve ser imputada em desfavor de quem agiu de forma determinante para o evento danoso, ainda que não se verifica a causalidade imediata. O Boletim de Ocorrência, assim como o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento apenas por prova robusta em contrário. Os danos morais configuram-se quando o acidente de trânsito gera lesões físicas e psíquicas relevantes, causando abalo à dignidade e ao bem-estar da vítima. Os danos estéticos possuem caráter compensatório pela deformidade visível e permanente, sendo adequada a indenização fixada com base na gravidade e irreversibilidade do dano. É válida a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos em razão da autonomia das lesões. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os lucros cessantes devem limitar-se aos valores efetivamente não recebidos pela parte autora. Os dan os emergentes são restritos aos valores comprovadamente desembolsados. Faz-se cabível a apuração dos danos emergentes e lucros cessantes em procedimento de liquidação de sentença. O seguro DPVAT e o valor do salvado devem ser deduzidos do montante da indenização por danos materiais, para evitar enriquecimento sem causa da vítima. No caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre danos materiais fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária dos incide desde o efetivo prejuízo.
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