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DOC. 669.8572.8283.8105

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.

Mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema « assistência judiciária gratuita «, em razão do óbice consagrado na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a fundamentação adotada, limitando-se a alegar genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, além de ter apresentado a declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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