TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. art. 121, §2º, II E IV, DO CP (FELIPE E ANTÔNIO) E art. 121, §2º, II E IV, N/F DO art. 29, AMBOS DO CP (RONAN).
Alegação de nulidade por falta de intimação da defesa técnica quando da oitiva de testemunhas por carta precatória. Cerceamento de defesa. Negativa de vigência ao CPP, art. 222. Não ocorrência. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas do despacho que determinou a expedição da carta precatória, o que tornou desnecessária nova intimação acerca da data da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 273 /STJ: «Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". Preliminar de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, sob o argumento de que os acusados foram reconhecidos através de foto individual que se rejeita. O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo CPP, art. 226 traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando as testemunhas ratificam os reconhecimentos dos criminosos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no caso em comento, sendo os acusados conhecidos das testemunhas, que os apontaram, tanto na fase administrativa, como em juízo, como sendo autores do crime, prescindível era a realização do reconhecimento. Vale lembrar que, eventual vício no Inquérito Policial não tem o condão de contaminar a ação penal, considerando a natureza meramente informativa das peças e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. Presença de indícios de autoria e prova da existência do crime. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente nos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. As razões de decidir fincaram-se em todos os elementos de prova constantes dos autos, mormente na prova testemunhal, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. Na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri a pronúncia é mero juízo de admissibilidade. Diante das provas reunidas restando controversa a questão acerca da existência das qualificadoras descritas na denúncia, caberá ao juízo da pronúncia o seu reconhecimento, a fim de que possa ser examinada de forma definitiva pelo Conselho de Sentença. Compete, pois, ao Tribunal do Júri decidir quanto à culpabilidade dos acusados e as circunstâncias que envolveram a prática do crime. Presentes os elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, que se confirma. Decisão de Pronúncia que se mantém nos termos em que foi proferida. RECURSO QUE SE CONHECE E A QUE, NO MÉRITO, É NEGADO PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito