Carregando…

DOC. 670.8835.3358.4807

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO QUE A REQUERENTE COMPROVASSE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE INGRESSO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Inicialmente registre-se que, apesar da decisão recorrida não estar inserida no rol taxativo do CPC, art. 1.015, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido, posto que, verifica-se que a pretensão recursal atende o requisito de urgência, considerando que o objeto do recurso se consubstancia na pretensão de manter a decisão que autorizou o recolhimento das despesas processuais ao final do processo. Taxatividade mitigada do rol do CPC, art. 1015. Aplicação do Tema 988 do STJ. In casu, observa-se que nos autos da ação originária de inventário cumulativo dos bens relativos ao espólio do finado Paulo Roberto Leroux foi proferida decisão que facultou às partes o recolhimento das custas ao final, em momento anterior a partilha, sendo que, posteriormente, foi proferida a decisão ora impugnada. No entanto, uma vez concedida a benesse do diferimento das custas a mesma não pode ser revogada de maneira tácita ou presumida. Com efeito, o CF/88, art. 93, IX, exige que para revogação do benefício anteriormente concedido, demanda necessária fundamentação por parte do juízo. Desta feita, se concedido o benefício e não havendo decisão judicial que o revogue expressamente, situação que se verifica no caso concreto, tem-se que a parte continua assistida pela benesse do diferimento de custas. Reforma da decisão para manter o diferimento das custas e da taxa judiciaria que deverão ser recolhidas ao final, antes da sentença que homologar a partilha. RECURSO PROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito