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DOC. 671.1865.0738.1792

TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CULPA CONCORRENTE.

Furto de bolsa dentro de supermercado. Hipótese que não versa apenas sobre falha de vigilância de objetos pessoais sob a guarda da consumidora. Fornecedora que, mesmo comunicada imediatamente após o ocorrido, nada fez, na hora, para conter a criminosa, que saiu da loja. Ineficiência do sistema de segurança a contribuir, de modo direto e eficaz, para a consumação do ilícito. Fator de culpa própria que se identifica na espécie (nexo causal), a autorizar a pretendida recomposição de danos, embora proporcional e ponderada. Culpa concorrente x responsabilidade pressuposta. Prejuízo material restrito a valores em dinheiro cuja existência não restou provada pela consumidora, ônus que lhe cabia. Adstrição x congruência do pedido. Dano moral in re ipsa configurado, como no objetivo dano evento do direito italiano. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com produto/serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa sozinho, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Prevalência do risco proveito. Indenização de R$ 2.000,00. Razoabilidade na espécie. Sucumbência redimensionada, agora recíproca e paritária. Recurso provido em parte

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