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DOC. 671.6926.1986.1660

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEMANDANTE PORTADORA DE «ENDOMETRIOSE PROFUNDA», NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE «VIDEOLAPAROSCOPIA», NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA REFERIDA CIRURGIA.

Sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, a qual determinou que a parte ré providencie, no prazo de 5 dias, o procedimento cirúrgico descrito na exordial; condenando os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa; e o Município ao pagamento de 50% da taxa judiciária devida. Irresignação de ambos os réus. Pretende o Município a reforma da sentença. Almeja o Estado a redução da verba sucumbencial. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Parte autora que comprova ser portadora de «Endometriose profunda» e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de «videolaparoscopia», conforme atestado médico; assim como sua condição de hipossuficiente econômico. Dessa forma, demonstrada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito, assim como a impossibilidade de a demandante arcar com os custos para a realização da cirurgia, impõe-se aos entes públicos o dever de prestá-lo, de forma solidária. Inexistência de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas que se encontram em situações iguais um tratamento igualitário e àquelas que estão em situações desiguais um tratamento diferenciado, considerando as suas desigualdades. Inexistência de violação ao Princípio da Reserva do Possível, sendo certo que a tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre o referido princípio. Município que não demonstra sua impossibilidade financeira de arcar com a obrigação imposta na sentença. Aplicação da Súmula 241/STJ. Honorários advocatícios corretamente arbitrados. A fixação dos honorários, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, terá como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC. O arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é possível, somente, de forma subsidiária, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do citado diploma processual. No caso sub judice, o valor da causa foi fixado em R$ 72.295,58 (setenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), não sendo o mesmo impugnado pelos réus. Frise-se que não houve valor da condenação ou proveito econômico obtido, sendo certo que o valor da causa não é muito baixo. Assim, não há que se falar em aplicação da regra do arbitramento dos honorários por equidade, tampouco em redução do percentual arbitrado. Verba sucumbencial fixada no percentual mínimo - 10% - do valor da causa. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

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