TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. 1)
Conforme se extrai da consulta ao sistema SEEU bem assim das peças que instruem este agravo em execução, a agravante possui em trâmite na VEP uma Carta de Execução de Sentença relativa a condenações pelos crimes de furto qualificado e furto simples, totalizando 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão. 2) O Decreto 11.302/2022, art. 5º prevê uma hipótese de indulto incondicionado, porque não exige qualquer fração de cumprimento de pena, bem como irrestrito, não exigindo condições pessoais do agente. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ segundo o qual ¿a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)¿ (AGRG no HC 824.625/SP). 3) De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, não se justifica a interpretação segundo a qual o limite máximo da sanção (em abstrato) estipulada no caput do Decreto 11.302/2022, art. 5º somente autorizaria a concessão de indulto se o prazo de 05 (cinco) anos não fosse excedido após a soma ou unificação de penas (em concreto) prevista no caput do art. 11 do mesmo diploma. Diante desse panorama, é possível vislumbrar que a Agravante preenche todas as condições objetivas do Decreto 11.302/2022, art. 5º, caput, porque ¿o indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma¿ (AgRg no HC 417.366/DF). 4) Não pode este Tribunal examinar diretamente a questão relativa ao preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo Decreto 11.302/2022, como pretende a Agravante, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação de competência constitucional (RHC 81.284/DF). A supressão de instância inequivocamente afronta o princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), cumprindo ao Juízo da VEP o reexame do pedido de concessão de indulto à Agravante, afastando o óbice apontado como fundamento de seu indeferimento. Provimento parcial do recurso.
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