TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado, juntamente com 86 corréus, pela suposta prática do crime de associação para fins de tráfico - art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. Prisão preventiva decretada em 07/06/2021. O ora paciente constituiu advogado em 04/07/2022 e apresentou resposta à acusação, ocasião em que já estava foragido há cerca de um ano. O mandado de prisão cumprido somente em 14/01/2024. A instrução criminal está encerrada, as partes apresentaram alegações finais e a prolação da sentença se avizinha. Pleito de trancamento da ação penal não se sustenta. É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus somente poderá trancar a ação penal quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Ao contrário do que alega a impetrante, há nos autos justa causa para a deflagração da ação penal, assim como entendeu o membro do Ministério Público ao oferecer a denúncia. As questões trazidas na peça inicial relativas à configuração do crime de associação para o tráfico e a participação do paciente exigem uma análise aprofundada dos fatos, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e envolvem o mérito da causa, inadmissível na estreita via do habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva que se faz necessária. Configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, consoante elementos informativos do inquérito policial, em especial o afastamento do sigilo de dados e a interceptação telefônica, devidamente autorizados pelo Juízo. Presente o periculum libertatis. Necessidade da segregação com o fim de resguardar a ordem pública. O decreto prisional está suficientemente fundamentado e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão. Apura-se nos autos a existência de associação criminosa de elevado porte, atuante no comércio de substâncias entorpecentes em larga escala, disseminado por diversos bairros da cidade e, também, de municípios vizinhos, com vinculação à facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Segundo a denúncia, o paciente seria um dos «gerentes» dos pontos de venda de drogas controlados pela citada organização no bairro Siderlândia, onde posteriormente o entorpecente é repassado aos «vapores". Além da gravidade concreta da imputação dirigida ao denunciado, ora paciente, importante destacar que, ciente da ação penal movida contra si, ele esteve foragido por mais de dois anos, sendo preso somente 14/01/2024. As condições pessoais do paciente, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da cautela extrema. Nestes termos, presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, mostram-se insuficientes quaisquer das medidas diversas previstas no CPP, art. 319. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
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