TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Sentença que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 33 caput, e Lei 11.343/2006, art. 35 e art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/2003, todos na forma do CP, art. 69, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado e 1420 (mil quatrocentos e vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo, de ofício, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus indireta, a dosimetria penal aplicada na 1ª sentença por ser mais favorável ao recorrente, cuja pena final foi de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e 1788 (mil setecentos e oitenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal. A Defesa Técnica propôs a presente Revisão Criminal com base no CPP, art. 621, I, postulando a desconstituição da sentença condenatória, arguindo preliminares de ilicitude das provas obtidas nos autos. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621 e seguintes, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido. Quanto à questão relacionada à alegação de nulidade por violação de domicílio, esta já foi objeto de apreciação exaustiva no v. acórdão impugnado, devendo o mesmo prevalecer, por força da soberania da coisa julgada. No contexto em análise, não há qualquer violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao recorrente lastreada em fundada suspeita e devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. Precedente. Do pedido da Defesa de nulidade da confissão extrajudicial. Na hipótese, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do réu foram respeitados. Em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o requerente foi cientificado de seu direito constitucional e optou por permanecer em silêncio. Além disso, a Sentença se alicerçou nas provas devidamente produzidas na instrução e não na «confissão informal» feita aos policiais, mas sim na dinâmica do flagrante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. Do pedido de nulidade do acesso aos dados contidos no celular via autorização judicial. Do exame do quadro fático delineado nos autos, não se vislumbra situação que o requerente tenha sido constrangido ou induzido a produzir provas contra si. Dessa forma, não há que falar em prova ilícita, pois independentemente de autorização para acesso pelos policiais aos dados constantes nos dois aparelhos celulares, o requerente, de forma voluntária autorizou o acesso, situação que afasta a violação dos dados armazenados no aparelho. Nessa linha de raciocínio, não se verifica, no caso, ilegalidade capaz de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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