TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
Sentença absolutória. Apelo Ministerial. Não acolhimento. Não cabe ao réu provar que não praticou o crime que lhe foi atribuído. A presunção constitucional é de inocência. Cabe ao Ministério Público, à luz do que determina o contido no CPP, art. 156, demonstrar que a acusação é verdadeira, de modo a permitir a condenação do agente, o que não se verificou no caso em análise. Não se desincumbiu o Ministério Público de demonstrar que o apelado agiu com vontade livre e consciente de praticar a ação típica. Significa dizer, não restou comprovado de forma estreme de dúvidas o dolo do agente de subtrair «coisa alheia móvel» conforme tipifica o CP, art. 155, por presumir-se, no caso em epígrafe, que se tratava de res derelicta. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito