TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ART. 224 CLT. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 1º
da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, conforme estabelecido no ARE 1121633, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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