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DOC. 677.4763.9063.7192

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIRITO DO CONSUMIDOR. ACÃO INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. E-MAIL FORNECIDO PELO FORNECEDOR COM BASE NOS DADOS DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação indenizatória em que o autor narra que seu nome foi inserido no SERASA, sem que este o tivesse previamente notificado, em descumprimento do disposto no CDC, art. 43, § 2º. 2. A Terceira Turma do STJ já se posicionou no sentido de ser válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme AgInt no REsp. Acórdão/STJ, sendo relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, REsp. Acórdão/STJ, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024. 3. Ré que apresentou o comprovante de envio da notificação, por e-mail informado pelo fornecedor com base no contrato, acerca da inserção do nome do autor em seu cadastro de inadimplentes, cumprindo o comando legal, concedendo prazo razoável para que o autor pudesse tomar ciência da pendência e, eventualmente, regularizar sua situação junto ao credor antes da efetivação da negativação, nada alegando o autor que desconstituísse a providência demonstrada. 4. Alegação de que se trata de documentos unilaterais que não subsiste, posto que não foram elaborados pela ré apelada, mas pelo próprio consumidor, ao preencher os seus dados no site do cadastro de crédito, ou pela empresa prestadora do serviço de envio de comunicações digitais, que gera os comprovantes de entrega de mensagens de e-mails. 5. Autor que nada esclarece sobre a dívida, limitando-se à alegação de ter sofrido dano moral por não ter sido comunicado da negativação, o que não ocorreu. 6. Dano moral não configurado. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observado o CPC, art. 98, § 3º. 8. Desprovimento do recurso.

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