TJRJ. Agravo de instrumento. Execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes a IPTU dos exercícios de 2002 a 2006. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava a ocorrência de prescrição. Como é cediço, a prescrição faz desaparecer para o credor o direito de pleitear o crédito perante o poder judiciário. Nesse sentido, deve-se esclarecer que o prazo prescricional é de cinco anos para os créditos tributários, consoante o disposto no CTN, art. 174. No caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU e as taxas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento. A execução fiscal foi ajuizada em 29/11/2007, visando à cobrança de créditos tributários de a IPTU dos exercícios de 2002 a 2006. No caso em tela, verifica-se que na data da propositura do feito, já se encontrava prescrita a cobrança relativa ao exercício de 2002. Quantos aos outros créditos tributários, embora a demanda tenha sido proposta dentro do prazo legal, verifica-se que os créditos tributários dos exercícios de 2003 a 2006 restaram prescritos no curso do processo executivo, sendo certo que a citação não foi efetuada dentro do prazo legal, tendo o município permanecido inerte por longos períodos sem diligenciar no feito, motivo pelo qual não pode o exequente imputar culpa ao Judiciário, não incidindo no caso em comento a Súmula 106/STJ, já que a aplicabilidade do princípio do impulso oficial não é absoluto. Precedentes do STJ e de nossa corte. Provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para declarar a prescrição dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, extinguindo-se o executivo fiscal na forma do CTN, art. 174 c/c art. 487, II do CPC. Decisão reformada.
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