TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 33 DA LEI, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 7 (SETE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 777 (SETECENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA.
os policiais militares, ao receberem informações acerca do tráfico de drogas, se dirigiram ao local indicado e avistaram Rômulo e Matheus tentando fugir, sendo que o primeiro, estava com a quantia em dinheiro e o segundo, com o material entorpecente arrecadado. Wagner se encontrava no interior da residência, portando a arma de fogo, um revólver da marca TAURUS, calibre .38. municiada. Agentes da lei que prestaram depoimentos firmes e coerentes acerca da dinâmica delitiva praticada pelos ora apelantes. Versão fantasiosa do réu Wagner, totalmente dissociada dos demais elementos probatórios, alegando que os policiais forjaram o flagrante, eis que não havia qualquer arma. Matheus e Rômulo optaram pelo silêncio. Clara a presença de arma de fogo no contexto de tráfico, visando garantir o sucesso da empreitada criminosa. Validade dos depoimentos dos policiais quando em consonância com o acervo probatório coligido, como é o caso dos autos. Entendimento do STJ. A despeito da prova coligida basear-se nos depoimentos dos policiais, estes, além de apresentarem versões homogêneas e precisas, encontram coerência com as declarações prestadas em sede inquisitorial. Defesa não trouxe aos autos nenhuma contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos. Dosimetria. Magistrado de piso majorou a reprimenda base de todos os réus de 1/3 diante da gravidade genérica do delito de tráfico de drogas, não estando apta tal motivação a caracterizar circunstância judicial desfavorável. O fato de ser o entorpecente apreendido cocaína, a periculosidade da droga, por si só, não enseja a majoração da pena-base. Somente uma quantidade expressiva de entorpecente, se presta a justificar o aumento na reprimenda. Precedentes no TJERJ. Diante da pequena quantidade de cocaína apreendida, 8,0g, e afastada a isolada característica da nocividade da droga, não se justifica um recrudescimento da pena-base. Pena-base dos apelantes que ora se aplica em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A atenuante da menoridade dos réus deve ser reconhecida, eis que os fatos ocorreram em 05/11/2017 e consta no APF, que Wagner nasceu em 07/04/1997 e Rômulo, em 09/11/1998. Entretanto, não irá alterar o quantum da pena, em obediência à Súmula 231/STJ.. Causa aumento do art. 40, IV da Lei 11343/06, aplicada na fração de 1/6, repousando a pena final dos réus em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Acusados que não fazem jus ao redutor do § 4º do art. 33 da LD, uma vez que foram presos em flagrante em local de tráfico, com drogas prontas para a venda, com certa quantidade em dinheiro, além de estarem armados, circunstâncias que indicam que os réus, se dedicam a atividades criminosas. Regime que se abranda para o semiaberto, diante da primariedade dos recorrentes, e a neutralidade das circunstâncias judiciais. O réu Matheus não apelou. Todavia, encontra-se na mesma situação fática dos ora apelantes, inclusive no que concerne à reconhecida menoridade, e tendo a pena e o regime de pena de Rômulo e Wagner abrandado, deve tal decisão ser aproveitada ao acusado não recorrente. Recurso CONHECIDO em PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a pena-base dos apelantes, repousando a pena final em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, reconhecer a menoridade relativa de ambos, mas sem alteração no quantum de pena, além de abrandar o regime de pena para o semiaberto, estendendo os efeitos desta decisão ao corréu MATHEUS DE OLIVEIRA ESTARNECKS em observância ao CPP, art. 580. Mantém-se os demais termos da sentença verga
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