TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, V e VIII, do CPC, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos da ação civil pública por meio da qual, reconhecido o exercício de atividade insalubre dos servidores ocupantes do cargo de gari, o Município de Ananindeua/PA foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao CF, art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho « não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores «. 3. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que « A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa «. 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, depreende-se da decisão rescindenda que o deferimento do adicional de insalubridade nos autos da ação civil pública subjacente está fundamentado no Decreto Municipal 12.532/2009 que regulamenta a concessão dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua/PA (Lei Municipal 2.177/2005). Evidenciada, portanto, que a contratação ocorreu sob a égide da lei que instituiu o regime estatutário e, portanto, a natureza jurídico-estatutária da relação firmada, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar demanda originária, remanescendo a procedência da ação rescisória com fundamento no, II do CPC, art. 966. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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