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DOC. 680.6282.2291.8766

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. ESTADO DE SANTA CATARINA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A No caso, o Reclamado reitera a mesma insurgência já deduzida no agravo interno interposto em face da decisão monocrática por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista da Autora. Reitera-se, contudo, que a questão atinente à responsabilidade subsidiária do estado de Santa Catarina não foi examinada na decisão monocrática e no acórdão embargado, diante da determinação de retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reapreciada a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, à luz do art. 28, §5º, do CDC (Teoria Menor). Logo, o órgão integrante da Administração Pública utiliza-se dos embargos de declaração com o intuito de exame de tema reputado prejudicado, o que configura o caráter protelatório da medida intentada e enseja a aplicação da multa (indenização, em verdade) prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos, com cominação de multa .

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