TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RELATIVAMENTE AO CP, art. 342 NO PROCESSO 0000320-04.2007.4.02.5112, BEM COMO INDEFERIU O PLEITO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
O agravante cumpre uma pena de 08 anos e 08 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática dos crimes de quadrilha ou bando, peculato e falso testemunho. Alega o recorrente ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de falso testemunho, aduzindo ter transcorrido o lapso temporal de mais de oito anos entre o recebimento da denúncia, que segundo alega teria ocorrido no ano de 2007, e a publicação da sentença recorrível. Após examinar detidamente as peças que instruem este feito e aquelas constantes do processo de execução 9000090-74.2023.4.02.5101, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Conforme se infere da Guia de Recolhimento Definitiva (seq. 01), da decisão do Juízo originário da 8ª Vara Federal Criminal (seq. 5.1), do relatório da sentença proferida pelo mesmo Juízo (seq. 6.1), bem como do relatório da situação processual executória do agravante gerado em 08/08/2024, a denúncia foi recebida em 21/01/2010 e a sentença prolatada em 13/05/2016, nada tendo sido mencionado, seja pelo deciso recorrido ou mesmo pelas peças mencionadas, a respeito do recebimento do aditamento à exordial acusatória. Com o intuito de melhor esclarecer a questão, esta Relatoria determinou que fosse realizada consulta ao processo originário junto ao sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo sido localizado no movimento 262, sob o título «Conclusão para Decisão - Denúncia/Queixa Recebida», a mesma decisão constante de fls. 253/258 destes autos, e seq.5.1 do processo SEEU, dando conta do recebimento da denúncia, em relação ao agravante Francisco Ferreira Cotts, em 21/10/2010. Indo um pouco mais além, observa-se do relatório do recurso de apelação interposto pelo ora agravante junto à Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região, da Relatoria do Des. Federal Messod Azulay Neto, que a denúncia foi recebida em 21/01/2010. Gize-se, que foi com base neste marco interruptivo que a 2ª Turma acolheu embargos declaratórios interpostos pelo ora agravante, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do CP, art. 288, pelo qual também foi condenado o apenado (movimento 132). Assim, não resta qualquer dúvida que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é o dia 21/01/2010, não havendo que se falar em transcurso de 08 anos, na forma do art. 109, IV, CP. Quanto a irresignação defensiva em relação ao indeferimento da prisão domiciliar, como cediço, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa nem mesmo se iniciou, como é o caso dos autos. Na espécie, vê-se do sistema SEEU-CNJ, que na data de 26/07/2024 (seq. 133) o Juízo da VEP, atendendo a requerimento formulado pela defesa do apenado, determinou a transferência do processo executório para a Vara de Execuções Penais com atribuição e competência para a execução penal da cidade Vila Velha/ES, Juízo competente para examinar novos pleitos defensivos, além de determinar o recolhimento do mandado de prisão em desfavor do apenado, restando prejudicado o pleito do agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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