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DOC. 681.1041.7787.3386

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO-SURPRESA - INEXISTÊNCIA - MERA FACULDADE DO JULGADOR DE VALORAR AS PROVAS E FORMAR SEU CONVENCIMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO VERBALMENTE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - PARCIAL- REPAROS REALIZADOS NO BEM MÓVEL - RECONVENÇÃO - ALUGUEL DE BENS MÓVEIS - INADIMPLEMENTO - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL.

Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao CPC, art. 10 no caso em que o julgador unicamente utilizada de sua prerrogativa contida no CPC, art. 317 para valorar as provas existentes nos autos e formar seu convencimento. O dano material consiste no prejuízo econômico efetivamente experimentado pela pessoa natural ou jurídica, em situações sobre as quais a tutela se faz necessária, sendo imprescindível a comprovação de sua extensão. A responsabilidade por danos materiais requer a comprovação dos prejuízos sofridos, limitando-se àqueles efetivamente provados. Nas ações de cobrança, a prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é ônus exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos, I e II do CPC, art. 373. Nas obrigações contratuais, o inadimplemento de contraprestação prevista impõe a condenação da parte devedora ao pagamento da quantia acordada.

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